As duas últimas décadas foram marcadas por uma revolução tecnológica e científica, iniciada com o surgimento do computador e acelerada com a democratização dos equipamentos de informática. Falta, agora, revolucionar a vida dos trabalhadores em informática, regulamentando seu exercício profissional.
A questão da regulamentação profissional da nossa categoria vem sendo discutida já há alguns anos. A Federação dos Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares (FENADADOS) e os sindicatos a ela filiados já realizaram diversos encontros e grupos de trabalho para discutir o assunto, mas tem se deparado com o excesso de projetos e propostas que surgiram e circulam no meio sindical, em universidades e no Congresso Nacional. Ou seja, não é por falta de sugestões, debates e resoluções que não se tem a nossa profissão regulamentada.
Há várias questões polêmicas nos projetos em andamento, e precisamos estar atentos e cientes de seu inteiro conteúdo, uma das mais polêmicas é nomear e estabelecer cada ocupação sem que seja retirada a liberdade profissional:
"...A primeira questão polêmica, inserida em vários Projetos de Lei, é a liberdade no exercício profissional. Para que possamos ilustrar, a liberdade no exercício da profissão é muito importante, porém, temos a necessidade em estabelecer quais profissões desejamos regulamentar, afinal existe ainda uma grande confusão entre as ocupações da área (técnico de informática, digitador, auxiliar de informática, entre outras) e as profissões que estão inseridas nos projetos ( programador de computador, analista de sistemas, técnico de informática e auxiliar de informática)....". Parte do artigo publicado por um dos sindicatos participantes dos encontros com a FENADADOS.
Esta questão é relatada no Art. 3º do Projeto de Lei(PL) No. 815/96 (http://www.fenadados.org.br/site/index2.php) substituto ao PL No. 815/95 onde é nomeado de "Informata" aquele que realiza os seguintes incisos relatados no Art.1º:
I – planejamento, coordenação e execução de projetos de sistemas de informação, como projetos que envolvam informática ou a utilização de recursos de informática;
II – elaboração de orçamentos, definições operacionais e definições funcionais para projetos de sistemas de processamento de dados, informática e automação
III – definição, estruturação, teste e simulação de programas e sistemas de informação;
IV – Projetos de Hardware;
V – Projetos de Software, elaboração e codificação de programas;
VI – estudos de viabilidade técnica e financeira para implantação de projetos e sistemas de informação, assim como máquinas e aparelhos de informática e automação;
VII – suporte técnico e consultoria especializada em informática e automação;
VIII – estudos, análises, avaliações, vistorias, pareceres, perícias e auditorias de projetos e sistemas de informação;
IX– ensino, pesquisa e experimentação tecnológica;
X – qualquer outra atividade que, por sua natureza, se insira no âmbito de suas profissões
e preencha os pré-requisitos insiridos no Art.2º:
a) dos possuidores de diploma nos cursos de graduação de nível superior em: Ciência da Computação,
Licenciatura de Computação, Engenharia da Computação, Sistemas de Informação, ou correlatos, expedido no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo federal;
b) dos diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu país e que revalidaram seus diplomas de acordo com a legislação em vigor;
c) dos possuidores de diploma nos cursos de de pós-graduação de nível superior em: Ciência da Computação, Licenciatura de Computação, Engenharia da Computação, Sistemas de Informação, ou correlatos, expedido no
Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo federal;
d) dos que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido comprovadamente, através da carteira profissional, durante o período de no mínimo 2 anos: as atividades descritas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII,
VIII, IX, e X, conforme artigo 1, e que requeiram o respectivo registro no Ministério do Trabalho.
II – para o exercício da atividade constante nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, e X, deve ser observado:
a) dos que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido comprovadamente, através da carteira
profissional, durante o período de no mínimo 2 anos. e que requeiram o respectivo registro no Ministério do
Trabalho.
III – para o exercício da atividade constantes nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, e X, do artigo 1. deve ser
observado:
a) os portadores de diploma de segundo grau ou equivalente, diplomados em Cursos livres, Técnico de Informática,
reconhecido pelos órgãos competentes;
b) os que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido, comprovadamente, através de carteira
profissional, durante o período de, no mínimo, 1 ano, a função de Técnico de Informática e que requeiram o
respectivo registro no Ministério do Trabalho.
Desta maneira o PL, parece descrever o profissional de forma muito abrangente, implicando num estabelecimento não-concreto da ocupação verdadeira do profissional, provocando a desvalorização deste.
É necessário hierarquias bem definidas, como as existentes em outros ramos de tecnologia, como por exemplo: as engenharias.
Estabelecendo ocupações definidas, os profissionais estarão mais bem posicionados no mercado de trabalho, tornando-o mais dinâmico na contratação dos mesmos, interferindo indiretamente e benignamente na sociedade por ser mais organizado.
Bibliografia:
www.fenadados.com.br
www.sindpdrj.org.br
segunda-feira, 13 de julho de 2009
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