segunda-feira, 13 de julho de 2009

A regulamentação profissional

As duas últimas décadas foram marcadas por uma revolução tecnológica e científica, iniciada com o surgimento do computador e acelerada com a democratização dos equipamentos de informática. Falta, agora, revolucionar a vida dos trabalhadores em informática, regulamentando seu exercício profissional.

A questão da regulamentação profissional da nossa categoria vem sendo discutida já há alguns anos. A Federação dos Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares (FENADADOS) e os sindicatos a ela filiados já realizaram diversos encontros e grupos de trabalho para discutir o assunto, mas tem se deparado com o excesso de projetos e propostas que surgiram e circulam no meio sindical, em universidades e no Congresso Nacional. Ou seja, não é por falta de sugestões, debates e resoluções que não se tem a nossa profissão regulamentada.

Há várias questões polêmicas nos projetos em andamento, e precisamos estar atentos e cientes de seu inteiro conteúdo, uma das mais polêmicas é nomear e estabelecer cada ocupação sem que seja retirada a liberdade profissional:

"...A primeira questão polêmica, inserida em vários Projetos de Lei, é a liberdade no exercício profissional. Para que possamos ilustrar, a liberdade no exercício da profissão é muito importante, porém, temos a necessidade em estabelecer quais profissões desejamos regulamentar, afinal existe ainda uma grande confusão entre as ocupações da área (técnico de informática, digitador, auxiliar de informática, entre outras) e as profissões que estão inseridas nos projetos ( programador de computador, analista de sistemas, técnico de informática e auxiliar de informática)....". Parte do artigo publicado por um dos sindicatos participantes dos encontros com a FENADADOS.

Esta questão é relatada no Art. 3º do Projeto de Lei(PL) No. 815/96 (http://www.fenadados.org.br/site/index2.php) substituto ao PL No. 815/95 onde é nomeado de "Informata" aquele que realiza os seguintes incisos relatados no Art.1º:

I – planejamento, coordenação e execução de projetos de sistemas de informação, como projetos que envolvam informática ou a utilização de recursos de informática;

II – elaboração de orçamentos, definições operacionais e definições funcionais para projetos de sistemas de processamento de dados, informática e automação

III – definição, estruturação, teste e simulação de programas e sistemas de informação;

IV – Projetos de Hardware;

V – Projetos de Software, elaboração e codificação de programas;

VI – estudos de viabilidade técnica e financeira para implantação de projetos e sistemas de informação, assim como máquinas e aparelhos de informática e automação;

VII – suporte técnico e consultoria especializada em informática e automação;

VIII – estudos, análises, avaliações, vistorias, pareceres, perícias e auditorias de projetos e sistemas de informação;

IX– ensino, pesquisa e experimentação tecnológica;

X – qualquer outra atividade que, por sua natureza, se insira no âmbito de suas profissões

e preencha os pré-requisitos insiridos no Art.2º:

a) dos possuidores de diploma nos cursos de graduação de nível superior em: Ciência da Computação,

Licenciatura de Computação, Engenharia da Computação, Sistemas de Informação, ou correlatos, expedido no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo federal;

b) dos diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu país e que revalidaram seus diplomas de acordo com a legislação em vigor;

c) dos possuidores de diploma nos cursos de de pós-graduação de nível superior em: Ciência da Computação, Licenciatura de Computação, Engenharia da Computação, Sistemas de Informação, ou correlatos, expedido no

Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo federal;

d) dos que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido comprovadamente, através da carteira profissional, durante o período de no mínimo 2 anos: as atividades descritas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII,

VIII, IX, e X, conforme artigo 1, e que requeiram o respectivo registro no Ministério do Trabalho.

II – para o exercício da atividade constante nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, e X, deve ser observado:

a) dos que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido comprovadamente, através da carteira

profissional, durante o período de no mínimo 2 anos. e que requeiram o respectivo registro no Ministério do

Trabalho.

III – para o exercício da atividade constantes nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, e X, do artigo 1. deve ser

observado:

a) os portadores de diploma de segundo grau ou equivalente, diplomados em Cursos livres, Técnico de Informática,

reconhecido pelos órgãos competentes;

b) os que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido, comprovadamente, através de carteira

profissional, durante o período de, no mínimo, 1 ano, a função de Técnico de Informática e que requeiram o

respectivo registro no Ministério do Trabalho.

Desta maneira o PL, parece descrever o profissional de forma muito abrangente, implicando num estabelecimento não-concreto da ocupação verdadeira do profissional, provocando a desvalorização deste.

É necessário hierarquias bem definidas, como as existentes em outros ramos de tecnologia, como por exemplo: as engenharias.

Estabelecendo ocupações definidas, os profissionais estarão mais bem posicionados no mercado de trabalho, tornando-o mais dinâmico na contratação dos mesmos, interferindo indiretamente e benignamente na sociedade por ser mais organizado.

Bibliografia:

www.fenadados.com.br

www.sindpdrj.org.br